Regime Domiciliar

– O que é o Regime domiciliar?

Regime Domiciliar é uma prática excepcional que libera o estudante de assistir presencialmente as aulas, por um período de tempo previamente estabelecido, devido à impossibilidade de comparecimento presencial por motivo de saúde, adoção, gestação ou pós-parto ,com justificativa médica devidamente comprovada,  mas o aluno continua matriculado e tendo que cumprir as atividades acadêmicas durante o semestre em ambiente domiciliar.

– Quem pode Solicitar ?

♦ Aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses;

♦ Aluno(a) com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

– Como solicitar ?

Solicite pelo PAI  (Portal de Atendimento Institucional)> Serviço> Regime Domiciliar

Instruções para preenchimento:

  • Preencha todos os campos e leia o termo de ciência com atenção.
  • Digitalize o documento comprobatório, atestado médico, indicando período de necessidade de afastamento das aulas, podendo ser anexado também outros documentos. O atestado médico só terá validade se possuir a assinatura e CRM do médico e o CID da doença;

A solicitação será analisada pela Coordenação e colegiado do Curso. Se a solicitação for deferido, será concedido à/ao estudante Tratamento Especial em Regime Domiciliar.

Resolução nº 17/CUn/97, de 30 de setembro de 1997 – Dispões sobre o Regulamento dos Cursos de Graduação da UFSC.

Art. 75 – Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:

I – a aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.

II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

Parágrafo único – A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.

Art. 76 – Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao aluno exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as características das disciplinas e do curso.

Art. 77 – Este regime de exceção será concedido pelo Presidente do Colegiado do Curso, tendo por base laudo médico emitido por autoridade competente da UFSC, atendido o disposto no art. 76 deste Regulamento.